O Conselho Monetário Nacional (“CMN”), em sessão extraordinária realizada no último dia 5 de março, aprovou a regulamentação acerca do registro de investimentos estrangeiros realizados em sociedades brasileiras que, por diversas razões, não foram realizados na forma da Lei nº. 4.131 (03/09/1962) e correspondente regulamentação cambial, resultando na impossibilidade de serem registrados como capitais estrangeiros no Banco Central do Brasil (“Banco Central”) no módulo RDE-IED. Esse investimento não registrado ficou conhecido popularmente no mercado financeiro como “capital contaminado”.
A Lei nº. 11.371, de 28 de novembro de 2006, que teve origem com a Medida Provisória nº. 315, de 03 de agosto de 2006, já havia implementado, dentre outras alterações, a obrigação de as sociedades brasileiras receptoras de capital estrangeiro regularizarem perante o Banco Central o capital contaminado. No entanto, referida regularização ainda dependia, à época, de regulamentação específica do CMN e do Banco Central do Brasil, o que ocorreu recentemente.
A Resolução do CMN nº. 3.447/07, publicada no Diário Oficial da União em 6 de março de 2007, determina acerca dos principais aspectos do registro declaratório eletrônico do capital contaminado, definindo ainda os critérios para aplicação de penalidades nos casos de infrações às normas que regulam esse registro. Regra geral, qualquer capital contaminado de propriedade legítima do sócio estrangeiro, o qual tenha sido gerado sem violação ao sistema legal brasileiro, deverá ser descontaminado, independentemente da época em que a referida contaminação tenha ocorrido.
A fim de especificar os procedimentos a serem seguidos pelas sociedades brasileiras na descontaminação de capital, o Banco Central editou a Circular nº. 3.344 (07/09/07), estabelecendo o dia 19 de março de 2007 como data inicial para o registro de referido capital no Sistema de Informações do Banco Central (“SISBACEN”).
A. Capital a ser regularizado
Nos termos da Lei nº 11.371/06 e das normas editadas, as sociedades brasileiras que possuírem qualquer parcela de seu capital proveniente de investimento estrangeiro ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, deverão regularizá-la dentro do prazo descrito no item C abaixo. Ou seja, o registro do capital contaminado não é facultativo às sociedades brasileiras que se encontrarem nessa situação. Trata-se, na realidade, de uma obrigação, que pode ensejar a imposição de multa pelo Banco Central, caso descumprida.
O registro declaratório eletrônico inicial e as suas atualizações constituem requisito para qualquer movimentação de recursos para o exterior, inclusive a relativa a alterações ou à distribuição de rendimentos gerados pelo investimento externo registrado. Assim, com a efetivação do registro da parcela de seus investimentos antes não reconhecida pelo Banco Central, os investidores estrangeiros não mais enfrentarão a situação de ter retidos no País, em razão da contaminação, parte de seus lucros, juros sobre capital próprio ou quaisquer outros montantes a que tenham direito em decorrência de tais investimentos. O pagamento de valores distribuídos ao capital contaminado anteriormente à descontaminação não foi abordado pela regulamentação editada até o momento. Dessa forma, a remissibilidade desses valores ao exterior pode depender de autorização especial do Banco Central.
B. Procedimento
O registro do capital contaminado deverá ser efetuado de forma declaratória, por meio do SISBACEN. Importante ressaltar que a titularidade do capital contaminado deve ser comprovada documentalmente, devendo inclusive constar dos registros contábeis da empresa brasileira. Assim, para evitar qualquer tipo de questionamentos por parte do Banco Central, recomenda-se que o balanço da sociedade brasileira receptora de capital estrangeiro reflita, de forma destacada na conta de capital (Patrimônio Líquido), a parcela do capital contaminado como capital nacional, ao lado da parcela destacada como capital estrangeiro.
C. Prazo
O CMN e o Banco Central, reafirmando o que dispôs a Lei nº. 11.371/2006, estabeleceram que o registro do capital contaminado deve ser realizado:
(i) até o dia 30 de junho de 2007, para o capital contaminado existente em 31 de dezembro de 2005; e
(ii) até o último dia útil do ano calendário subseqüente ao balanço anual no qual a sociedade estiver obrigada a efetuar o registro, para o capital contabilizado no ano de 2006 e seguintes.
D. Penalidades
Os documentos comprobatórios da titularidade e origem do capital a ser descontaminado deverão ser mantidos à disposição do Banco Central pelo prazo de 5 anos, contados da data de cada registro de capital contaminado efetuado no SISBACEN.
A Resolução do CMN nº. 3.447/2007, em seu artigo 7º, enumerou diversas irregularidades que podem ocorrer no registro do capital estrangeiro em moeda nacional de que trata esta norma. As irregularidades descritas poderão sujeitar os responsáveis à aplicação de multa pelo Banco Central, que pode variar de R$ 25.000,00 a R$ 250.000,00, limitada ao valor do capital contaminado objeto de cada registro. As sanções previstas podem decorrer das seguintes situações:
(i) prestação incorreta ou incompleta de informações no prazo regulamentar;
(ii) não-correção ou não-complementação de dados incorretos ou incompletos, no prazo indicado pelo Banco.
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