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Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004DOU de 15.12.2004 Dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 517, 518, 534 e 535 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), resolve: Art. 1º O Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) será autorizado e processado conforme o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º A Linha Azul destina-se a pessoas jurídicas industriais que operem com regularidade no comércio exterior e consiste em tratamento de despacho aduaneiro expresso nas operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro, mediante habilitação prévia e voluntária das interessadas a um conjunto de requisitos e procedimentos que demonstrem a qualidade de seus controles internos, garantindo o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras e permitindo o seu monitoramento permanente pela fiscalização aduaneira. HABILITAÇÃO À LINHA AZUL Requisitos e condições para a habilitação Art. 3º Poderá ser habilitada à Linha Azul a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação do imposto de renda com base no lucro real e que atenda às seguintes condições:
§ 1º Será considerada pendência, para os efeitos do inciso II do caput, o descumprimento de obrigação prevista na legislação tributária ou aduaneira, em termo de responsabilidade ou de compromisso, ou de intimação, exceto se suspensa em decorrência de contencioso administrativo ou judicial. § 2º No caso de empresa resultante de fusão, para efeito do disposto nos incisos VII e IX, serão considerados: o prazo mínimo de dois anos de inscrição no CNPJ e de efetiva atuação no comércio exterior da empresa fusionada mais antiga; e, a quantidade e o valor total das operações efetivas das empresas sucedidas. § 3º No caso de empresa incorporadora, para efeito do disposto nos incisos VII e IX, serão considerados: o prazo mínimo de dois anos de inscrição no CNPJ e de efetiva atuação no comércio exterior de empresa incorporada; e, a quantidade e o valor total das operações efetivas das empresas envolvidas no evento. § 4º No caso de empresa resultante de cisão, para efeito do disposto nos incisos VII e IX, serão considerados: o tempo de efetiva atuação no comércio exterior dos estabelecimentos que pertenciam à empresa cindida e que foram vertidos para a sucessora; e, a quantidade e o valor total das operações efetivas dos estabelecimentos que pertenciam à empresa cindida e que foram vertidos para a sucessora. § 5º A empresa que não atenda ao requisito previsto no inciso VIII do caput, poderá ser habilitada ao programa ou nele permanecer, desde que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no valor referido naquele inciso ou no montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido. § 6º Os requisitos e condições previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada à Linha Azul. § 7° O valor a que se refere o inciso VIII será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. (Incluído pela Instrução Normativa RFB n° 779, de 19 de outubro de 2007) Art. 4º A Linha Azul não se aplica a pessoa jurídica:
Procedimentos para a habilitação Art. 5º A habilitação à Linha Azul será requerida à unidade da SRF com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio da matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado do dossiê de documentos e informações exigidos. § 1º O requerimento será instruído com: o relatório de auditoria de que trata o inciso X do art. 3º; os documentos e informações estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana); § 2º O relatório de auditoria deverá ser entregue em cópia impressa e em meio magnético, incluindo os papéis de trabalho utilizados, planilhas e demais arquivos gerados. § 3º As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a pessoa jurídica e os signatários dos documentos apresentados, produzindo os efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica. Art. 6º A empresa deverá, se for o caso, providenciar a regularização das situações pendentes junto aos órgãos competentes antes de aderir ao programa ou, na impossibilidade de saneamento imediato, apresentar termo de compromisso e cronograma de regularização a ser implementado no prazo máximo de seis meses, que deverá ser juntado ao pedido de habilitação. Parágrafo único. O termo de compromisso para regularização somente será aceito para as pendências impossíveis de saneamento imediato ou que dependam da ação de terceira pessoa, não podendo caracterizar mera ação protelatória. Art. 7º A unidade da SRF referida no art. 5º deverá:
Parágrafo único. A realização de diligências ou as exigências para saneamento do processo serão aprovadas pelo chefe da unidade da SRF, que também deverá decidir sobre o mérito e aprovação do pedido de habilitação. Concessão da habilitação Art. 8º A habilitação à Linha Azul será realizada em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da SRF referida no art. 5º. § 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, sendo extensivo a todos os estabelecimentos da empresa requerente, devendo indicar o caráter precário da habilitação; § 2º A habilitação terá validade para os despachos aduaneiros de importação, exportação e trânsito aduaneiro realizados pela beneficiária em qualquer local alfandegado do território nacional. § 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação à Linha Azul, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente Regional da Receita Federal. Art. 9º A habilitação da pessoa jurídica à Linha Azul não implica homologação pela SRF das informações apresentadas no pedido.
Art. 10. A pessoa jurídica sucessora de outra que tenha sido anteriormente habilitada à Linha Azul, resultante de processo de fusão, cisão ou incorporação, poderá ser habilitada ao programa pelo prazo de 180 dias, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa anteriormente habilitada. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB n° 779, de 19 de outubro de 2007) § 1° A pessoa jurídica sucessora deverá comprovar o cumprimento das condições previstas no caput e nos incisos IV e VIII do art. 3°, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz, devendo o chefe dessa unidade expedir o correspondente ADE provisório, pelo prazo mencionado no caput. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB n° 779, de 19 de outubro de 2007) § 2° Na hipótese e no prazo referidos no caput, a empresa deverá apresentar um novo pedido de habilitação em seu nome, nos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa RFB n° 779, de 19 de outubro de 2007) § 3° Na hipótese do § 2°, o relatório de auditoria de que trata o inciso X do art. 3° deverá referir-se às operações de comércio exterior realizadas: (Incluído pela Instrução Normativa RFB n° 779, de 19 de outubro de 2007)
MONITORAMENTO DA REGULARIDADE ADUANEIRA Art. 11. A pessoa jurídica habilitada à Linha Azul será submetida a monitoramento regular do cumprimento de suas obrigações tributárias e aduaneiras, devendo comprovar, sempre que solicitado, o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica habilitada deverá:
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º, não será aceito relatório elaborado com a participação de empresa, profissional ou membro de equipe que tenha participado em uma das duas auditorias anteriores dos controles internos. Sanções Administrativas Art. 12. O habilitado à Linha Azul fica sujeito à sanção administrativa de advertência no caso de prática de infração prevista no inciso I do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inclusive pelo descumprimento de requisito previsto para habilitação ou permanência no programa, com base na alínea "j" do referido inciso. Art. 13. A habilitação será:
Art. 14. As sanções de advertência, suspensão ou cancelamento serão aplicadas pela respectiva autoridade competente, nos termos do § 8º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o rito estabelecido no referido diploma legal. § 1º Na hipótese de cancelamento, a reabilitação à Linha Azul só poderá ser solicitada depois de transcorridos dois anos da data de aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a habilitação. § 2º As sanções eventualmente aplicadas não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais ou para outros órgãos de fiscalização, quando for o caso. Desabilitação Art 15. A pedido do interessado, poderá ser promovida a desabilitação à Linha Azul, por intermédio de formalização de solicitação à unidade da SRF referida no art. 5º; § 1º A desabilitação será formalizada mediante ADE expedido pela autoridade referida no art. 8º. § 2º A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 6 (seis) meses da desabilitação. PROCEDIMENTOS DE DESPACHO ADUANEIRO EXPRESSO Armazenamento prioritário Art. 16. A mercadoria importada por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, que proceda diretamente do exterior, terá tratamento de armazenamento prioritário, permanecendo sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro. Parágrafo único. Será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica, à mercadoria importada por pessoa jurídica habilitada ao programa. Art. 17. A mercadoria que se encontre na situação de que trata o parágrafo único do art. 16 será recolhida para depósito em armazém ou terminal alfandegado após decorrido o prazo de vinte e quatro horas, contado do momento em que a carga fique disponível para despacho aduaneiro. Trânsito aduaneiro na importação Art. 18. A declaração para trânsito aduaneiro na importação, cujo beneficiário seja pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, será preferencialmente direcionada para o canal de verde da seleção parametrizada. Despacho aduaneiro de importação Art. 19. A declaração de importação de mercadoria registrada por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul terá preferência para o canal verde da seleção parametrizada do Siscomex, com o conseqüente desembaraço aduaneiro automático. § 1º Fica mantida a possibilidade de seleção para conferência aduaneira, na hipótese prevista no art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002. § 2º Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, o desembaraço da mercadoria será realizado em caráter prioritário. § 3º O tratamento previsto neste artigo aplica-se também aos despachos para regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais. § 4º Para os fins de que trata o § 2º, os documentos instrutivos da Declaração de Importação (DI) deverão ser entregues em envelope identificado com a expressão "Linha Azul" com caracteres visíveis. Despacho aduaneiro de exportação Art. 20. As declarações para despacho aduaneiro de exportação, apresentadas por pessoa jurídica habilitada à Linha Azul, serão preferencialmente selecionadas para o canal verde da seleção parametrizada do Siscomex. § 1º Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, odesembaraço aduaneiro das mercadorias será realizado em caráter prioritário. § 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de despacho de exportação realizado em recinto não alfandegado. § 3º Para os fins de que trata o § 1º, os documentos instrutivos da Declaração de Exportação deverão ser entregues em envelope identificado com a expressão "Linha Azul" com caracteres visíveis. Trânsito aduaneiro na exportação Art. 21. O trânsito aduaneiro na exportação, cujo beneficiário seja pessoa jurídica habilitada à Linha Azul será concluído, pela unidade da SRF de destino, em caráter prioritário. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22.
§ 1º O prazo a que se refere o caput será contado da data do desembaraço aduaneiro. § 2º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque. § 3º O disposto no § 2º não se aplica aos casos em que a importação esteja sujeita a licenciamento, nos termos da legislação da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, devendo o importador informar imediatamente o fato à SRF, manter a mercadoria armazenada em área específica e providenciar as autorizações pertinentes para pleitear a retificação da correspondente declaração. § 4º Qualquer retificação será realizada mediante as autorizações ou licenciamento pertinentes e o pagamento dos impostos e acréscimos legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração de importação. § 5º Considera-se erro de expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste na fatura, no conhecimento ou no packing list, não detectável sem a extração das mercadorias de seus volumes ou embalagens. § 6º Quando a solicitação de retificação for apresentada fora do prazo estabelecido será aplicada a multa prevista na legislação para a infração de descumprimento de obrigação acessória. § 7º As faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração pelo importador e que venham a ser apuradas por ação da fiscalização aduaneira serão objeto de aplicação das penalidades cabíveis e de lançamento de ofício dos tributos, contribuições e direitos incidentes, conforme seja o caso. § 8º As retificações deverão ser lançadas no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – Modelo 6 de que trata o art. 392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002. Art. 23. As operações de comércio exterior que forem realizadas por empresa habilitada à Linha Azul, mediante a contratação de terceira empresa que atue por sua conta e ordem, não obterão o tratamento de despacho expresso previsto nesta Instrução Normativa. Art. 24. A Coana expedirá atos estabelecendo:
Art. 25. O chefe de unidade da SRF onde se processe despacho aduaneiro de exportação, de importação ou de trânsito aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, deverá adotar as necessárias providências para garantir a eficácia dos procedimentos estabelecidos. Art. 26. Art. 26. Os procedimentos de despacho aduaneiro expresso previstos na Instrução Normativa n Parágrafo único. No prazo mencionado no caput, a empresa deverá apresentar novo pedido de habilitação observado o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 27. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas nº 47, de 2 de maio de 2001, nº 123, de 16 de janeiro de 2002, nº 196, de 10 de setembro de 2002 e nº 232, de 28 de outubro de 2002. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID voltar ao topo |
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