CIRCULAR 3.331                              
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Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14 de novembro de 2006, com base no art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65 da Lei 9.069, de 29 de
junho de 1995, na Lei 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º,
inciso VII, 4º e 11 da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, e no
art. 36 da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o
disposto na Circular 3.115, de 18 de abril de 2002, na Circular
3.122, de 23 de abril de 2002, e no art. 2º da Circular 3.280, de 9
de março de 2005,

D E C I D I U:

Art. 1º A Seção 2 do Capítulo 13 do Título 1 do Regulamento
do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado
pela Circular 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação contida
nas folhas em anexo à presente Circular.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2006.



Alexandre Antonio Tombini Rodrigo Telles da Rocha Azevedo
Diretor de Assuntos Interna- Diretor de Política Monetária
cionais, substituto

ANEXO

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e
Transferências Internacionais em Reais
SEÇÃO: 2 - Movimentações
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1. Para fins e efeitos deste capítulo, caracterizam:

a) ingressos de recursos no País os débitos efetuados pelo banco
depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas,
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se
tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;

b) saídas de recursos do País os créditos efetuados pelo banco
depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas,
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os
recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de
outra conta da espécie.

2. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen,
transação PCAM260, opção 2, no mesmo dia em que forem realizadas,
todas transferências internacionais em reais de valor igual ou
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Os registros de que trata o item anterior abrangem também:

a) os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação de
operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), classificadas sob a natureza-fato "63009";

b) as movimentações diretas de recursos entre contas de residentes,
domiciliados ou com sede no exterior (natureza-fato 63102), de valor
igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que estas não
caracterizem transferências internacionais em moeda nacional;

c) as movimentações realizadas em contrapartidas a operações de
câmbio não classificadas como disponibilidades no País.

4. As movimentações para crédito nas contas de que trata este
capítulo devem ser efetuadas por meio de:

a) débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco depositário;

b) acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado, nominativo
ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a
destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitida por outra
instituição financeira em nome próprio, exclusivamente quando a
operação for de seu interesse, ou em nome do pagador, devendo a
natureza da transferência, em qualquer caso, ser informada no campo
"histórico". (NR)

5. Os débitos nas contas de que trata este capítulo devem ser feitos,
exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no
País, por meio de:

a) TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra ordem de
transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em nome do
titular da conta, devendo, no caso de TED, a natureza da
transferência ser informada no campo "histórico"; ou

b) cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando se
tratar de depósito à vista, nominativo ao beneficiário, cruzado,
contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da
transferência.

6. Pode ser realizada com utilização de qualquer instrumento de
pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, a
movimentação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

7. Nas contas tituladas por embaixada, repartição consular ou
representação de organismo internacional acreditado pelo Governo
brasileiro a movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie
ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no
mercado financeiro.

8. Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas,
repartições consulares ou representações de organismos internacionais
acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação
documental e da declaração do motivo da transferência, devendo essas
operações ser classificadas como "Rendas e despesas de governos
estrangeiros" ou "Rendas e despesas de entidades internacionais",
conforme o caso.

9. O disposto nos itens 7 e 8 anteriores não se aplica às
movimentações de recursos em contas particulares de funcionários das
referidas entidades.

10. Nas movimentações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez
mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação
dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos
depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários das
transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê
da operação.

11. Devem os cheques utilizados para a movimentação das contas de que
trata este capítulo conter, no verso, as informações que permitam
efetuar a identificação a que se refere o item anterior.

12. O banco depositário, recebendo instruções para movimentação em
conta de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou
com sede no exterior sem o atendimento ao contido neste capítulo não
efetivará a operação, devendo adotar os procedimentos regulamentares
para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento,
caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.

13. Nas movimentações em contas de que trata este capítulo,
relativamente a aplicações e resgates efetuados no mercado financeiro
pelo titular da conta, para as quais não exista código de natureza
específico, a operação deve ser classificada sob o código de natureza
63102, observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência
dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações" da
tela de registro de movimentação do Sisbacen.

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